CVM estabelece nova norma de ofertas públicas

CVM estabelece nova norma de ofertas públicas

CVM estabelece nova norma de ofertas públicas

Uncategorized

A partir do dia 2 de janeiro de 2023 entra em vigor a nova norma de ofertas públicas. A Resolução 160, que estabelece a mudança, foi publicada em julho pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O documento consolida as principais regras sobre o tema, revogando as Instruções 400 e 476.

O anúncio do regulador conta também com a edição de outras três Resoluções: a 161, com o novo regime de registro de coordenadores de ofertas; a 162, com adaptações pontuais de terminologias em outras normas vigentes; e a 163, em substituição à Instrução 566, que trata do arcabouço das ofertas de notas promissórias.

Entre as principais novidades estão:

Documentos da oferta
A norma priorizou a simplificação dos documentos das ofertas, além de estabelecer um novo documento que deverá ser utilizado em todas as emissões: a Lâmina de Ofertas. O objetivo é consolidar as informações de forma clara, sucinta e objetiva, permitindo a comparabilidade entre as características de diferentes operações.

Além disso, tanto o prospecto, que já existia na Instrução 400, como a nova lâmina terão modelos padronizados, com especificações para cada tipo de ativo ofertado: ações, títulos de dívida, títulos de securitização e cotas de fundos fechados. Atendendo uma sugestão da ANBIMA, o regulador incluiu ainda nessa relação as cotas de FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios).

Matriz de ofertas e ritos de registro
A partir das novas regras, serão considerados o tipo de ativo, a categoria do emissor e o perfil do investidor que a operação se destina para que sejam definidos o rito de registro necessário e as informações que devem ser prestadas. As várias combinações possíveis para esses fatores podem ser visualizadas na matriz de ofertas, outra inovação trazida pela norma.

Safe Harbor
A CVM incluiu o conceito de safe harbor para as ofertas que estarão expressamente dispensadas de registro. Neste sentido, indica sete situações que não se sujeitam à norma, incluindo ofertas de cotas de fundos de investimento fechados exclusivos, lote único e indivisível destinado a um único investidor e ofertas de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em mercados organizados de valores mobiliários estrangeiros, observadas as considerações adicionais previstas da resolução.

Ampliação do convênio com o regulador
Outra inovação trazida pela nova regra se refere à ampliação das possibilidades de uso dos convênios com as entidades autorreguladoras, como a ANBIMA, nas emissões de valores mobiliários, incluindo tipos de ofertas que não estavam previstos anteriormente. O objetivo é proporcionar ainda mais agilidade e reduzir os custos de observância das operações.

Fonte: Anbima

Categorias

©2021 Lastro. Todos os direitos reservados.

Precisa de ajuda?